Carta à Imprensa dos Habilitados no CNU 4445b

Aos representantes da imprensa e à sociedade em geral, 6x412d

É com grande indignação e perplexidade que os candidatos habilitados no Concurso Público Nacional Unificado (NU) vêm a público expressar sua revolta diante do acordo proposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Ministério da Gestãoe Inovação (MGI) em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e que segue para homologação. Esse acordo determina a reintegração de candidatos antes eliminados por descumprirem regras claras e objetivas do edital e da capa de prova.

Permitir a reintegração desses candidatos representa uma flagrante violação dos princípios constitucionais e istrativos que regem este concurso público, a istração Pública e o próprio Estado de Direito.
Merece destaque, primeiramente, a ilegalidade da Ação Civil Pública proposta pelo MPF em favor de 10% dos candidatos que não cumpriram orientações do edital e da capa da prova. A Lei 7.347/1985, que regulamenta a Ação Civil Pública, estabelece que ela só pode ser utilizada em defesa de direitos indisponíveis e coletivos. O interesse de grupo tão pequeno não pode ser considerado um direito coletivo e muito menos um direito indisponível, o que torna a ação proposta absolutamente desprovida de fundamento jurídico.

O edital é a norma istrativa que rege um concurso público, estabelecendo as “regras do jogo” tanto para os candidatos quanto para a istração Pública. A obrigatoriedade de assinalar o tipo de gabarito e transcrever a frase para fins de comprovação grafológica foi claramente estabelecida no edital, bem como a determinação de que quem não cumpriu essas exigências seja eliminado.

Desconsiderar essa regra com base em um acordo que favorece um número reduzido de candidatos desrespeita o próprio edital, os concorrentes que seguiram as instruções claras e, por fim, cria uma insegurança sem precedentes para futuros certames.

Candidatos reintegrados a essa altura, posterior às fases de correção de discursivas, divulgação dos padrões de resposta dessa prova e apresentação de recursos istrativos diversos serão injustamente beneficiados não só por terem o prévio aos critérios de correção das provas discursivas, mas também por terem mais prazo para elaborar um recurso istrativo. Esses fatos comprometem a isonomia do processo seletivo, fazendo com que todos os que cumpriram todas as exigências editalícias sejam prejudicados. Não haveria mais igualdade de condições para todos os participantes.

Além disso, é alarmante a violação dos princípios da transparência e eficiência. A reintegração dos eliminados provocaria uma alteração substancial na classificação final dos candidatos, comprometendo toda a ordem estabelecida pelo concurso e causando atrasos significativos no cronograma. Ocorreria também uma mudança nos critérios de avaliação, com a necessidade de corrigir provas e revisar títulos, o que prejudicaria não apenas os candidatos que seguiram rigorosamente as regras, mas também o andamento do processo seletivo como um todo, gerando retrabalho e novos custos.

Mais do que isso: ao propor tal acordo, o MGI assume uma posição completamente contrária ao princípio da legalidade. Não se trata de uma simples alteração istrativa, mas de uma mudança substancial no que foi previamente acordado e divulgado aos candidatos, comprometendo a lisura e a moralidade do concurso.

O edital não pode ser alterado a bel-prazer de interesses particulares, ferindo a confiança da sociedade na istração Pública e instaurando um ambiente propício a fraudes e favorecimentos ilícitos. A liberdade de modificar o edital, sem que haja ilegalidade ou necessidade urgente, criaria um precedente perigoso para todos os concursos públicos, promovendo um retrocesso aos tempos de apadrinhamento e manipulação de resultados.

A inclusão da prova de títulos para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, também anunciada, é outra medida que causa perplexidade e prejuízo a vários candidatos que se inscreveram no concurso com base nas exigências do edital original. Este é mais um exemplo claro da falta de respeito à legislação vigente e ao planejamento previamente estabelecido. Por esse motivo, podemos afirmar que o MGI não corrige uma ilegalidade com esse acordo; ao contrário, comete uma ilegalidade ao criar posteriormente uma regra e favorecer, mais uma vez, uma diminuta quantidade de candidatos.

É impossível ignorar que este acordo e suas consequências violam os princípios que sustentam um concurso público: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A istração Pública tem o dever de respeitar a legalidade estrita, por isso qualquer alteração no edital deve ser fundamentada em razões legítimas e transparentes, jamais de forma arbitrária, por conveniências istrativas ou acordos com partes interessadas.

Reiteramos nossa indignação e exigimos que a decisão seja revista, garantindo que o processo seletivo siga os princípios legais, com a devida observância ao edital original e a proteção dos direitos dos candidatos que cumpriram as regras estabelecidas. Não podemos permitir que um acordo entre a AGU, o MGI e o MPF prejudique a integridade do concurso e a confiança da sociedade nos processos seletivos públicos.

Atenciosamente,

Candidatos Habilitados no Concurso Público Nacional Unificado (NU)

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